A Prefeitura de Itaboraí, por meio da Secretaria Municipal de Segurança Pública informa que tem início deste mês a 31 de dezembro, o período de defeso dos caranguejos uçá (Ucides cordatus) e guaiamum (Cardisoma guanhumi) em todo o Sudeste, de acordo com as Portarias do IBAMA N° 52/2003 e 53/2003, respectivamente.
Isso significa que está proibida a captura, manutenção em cativeiro, transporte, beneficiamento, industrialização, armazenamento e comercialização das espécies durante o período, que vai até o dia 30 de novembro para o caranguejo-uçá macho e se estende até o dia 31 de dezembro somente para as fêmeas.
Já para o guaiamum, o período de proteção é um pouco maior: até o dia 31 de março de 2022. O período de defeso é importante para garantir a proteção da época mais vulnerável do ciclo de vida dessas espécies e, consequentemente, a sua preservação e a recuperação dos estoques.
Conforme informações dos agentes do Grupamento de Especial de Proteção Ambiental (GEPAM), o período é de extrema importância para a espécie, é nessa época do ano que as fêmeas e machos do crustáceo fazem a troca de casco ou carapaça.
“O período do defeso foi criado para proteger os caranguejos em uma época em que eles estão mais vulneráveis. Tanto o macho quanto a fêmea saem para acasalar e liberar seus ovos, estando longe de suas tocas. Esse momento é crucial para a continuação das novas gerações e precisamos que todas as pessoas sensibilizem-se e protejam os animais para que possamos garantir a sobrevivência da espécie, especialmente nas unidades de conservação, criadas para proteger os recursos naturais de forma sustentável”, disse o Coordenador do Grupamento Especial de Proteção Ambiental (GEPAM), Silveira .
Nessa fase, de acordo com os técnicos, esses organismos ficam conhecidos como “caranguejo leite”, pois suas cascas além de ficaram amolecidas, possuem uma substância química esbranquiçada. Segundo os Guardas Ambientais técnico do GEPAM, o caranguejo com essas características, ao ser ingerido, pode causar diarreia e dores abdominais nas pessoas.
O Ucides cordatus é uma das espécies de caranguejo mais capturados, principalmente por caranguejeiros. Fora do defeso, é proibido capturar, coletar, transportar, beneficiar, industrializar, armazenar e comercializar fêmeas ovadas, partes isoladas (quelas, pinças ou garras) e indivíduos abaixo do tamanho mínimo para captura dos caranguejos.
Para o caranguejo-uçá, o tamanho mínimo é de 6 cm. Para o guaiamum, a restrição é maior, sendo que o tamanho mínimo para captura é de 8 cm. O defeso é muito importante para a proteção da espécie nessa fase de sua vida, onde ela irá conseguir se desenvolver e crescer em segurança, mantendo o equilíbrio ambiental.
Durante o defeso, os catadores de caranguejo têm direito a um seguro da Previdência Social. Para comercializar caranguejos no período de defeso, deve ser apresentada declaração de estoque ao IBAMA até o 5° dia útil do mês de outubro.
Consumidores podem ajudar
A preservação das espécies é responsabilidade não apenas dos catadores e comerciantes. Os consumidores também têm um papel fundamental no respeito ao defeso. Uma forma de praticar o consumo responsável é recusar o consumo durante o defeso ou comprá-lo somente em estabelecimentos nos quais tenha sido realizada a declaração de estoque. É muito importante também denunciar a venda irregular da espécie ao Ibama. Fora do defeso, é preciso observar o tamanho mínimo da espécie comercializada. Seja você também um consumidor responsável.
Legislação
O defeso do Caranguejo-Uçá (Ucides cordatus) foi estabelecido pela portaria n° 52 de 30 de Setembro de 2003 do Ibama.
O que é defeso?
É a paralisação temporária da pesca para a preservação das espécies (Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009). Em geral, se limita a um período fixo anual visando proteger a época de reprodução ou de recrutamento (período em que os juvenis atingem certo tamanho e maturidade reprodutiva, e recrutam ao estoque adulto, sujeito à pesca).
O que acontece com quem é flagrado desrespeitando o defeso?
Para aqueles que forem flagrados desrespeitando a proibição, às penalidades previstas vão desde multa a detenção, além de apreensão dos petrechos de pesca (conforme a Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008).