Os pedidos de prisões de investigados pela polícia não poderão ser feitos com base apenas no reconhecimento fotográfico do suspeito. É o que determina a Lei 10.141/23.
A polícia ainda poderá utilizar o reconhecimento fotográfico ou pessoal, prioritariamente na modalidade de alinhamento de pessoas ou fotografias padronizadas para o reconhecimento das vítimas, no entanto, estes procedimentos não poderão ser os únicos a serem adotados. A inclusão da pessoa ou de sua fotografia em procedimento de reconhecimento, na condição de investigada ou processada, será embasada em outros indícios de sua participação no delito, como a averiguação de sua presença no dia e local do fato ou outra circunstância relevante.
Segundo a lei, o pedido de prisão deverá ser feito através de indícios de autoria e materialidade. Para verificar informações de reconhecimento de investigados, a polícia poderá realizar cruzamento de dados fornecidos por operadoras de telefonia e dados telemáticos, bem como verificar o cadastro funcional do investigado para ratificar a confluência do horário de trabalho/ocupação com a ocorrência.
O texto ainda determina que seja realizada uma entrevista prévia com a vítima ou testemunha para a descrição da pessoa investigada ou processada. A polícia deverá fornecer instruções à vítima ou testemunha sobre a natureza do procedimento investigatório. Os agentes também deverão registrar o grau de convencimento da vítima ou testemunha, em suas próprias palavras.
Para fins de aferição da legalidade e garantia do direito de defesa, o procedimento será integralmente gravado, desde a entrevista prévia até a declaração do grau de convencimento da vítima ou testemunha, com a disponibilização do respectivo vídeo às partes, caso solicitado.
Estes outros procedimentos visam a impedir a condenação de inocentes e possibilitar a responsabilização dos culpados, a partir da adoção de medidas construídas à luz das evidências científicas e das regras do devido processo legal, que não constituam fator de incremento da seletividade penal e do racismo estrutural.
Normas específicas para o reconhecimento fotográfico
Vítimas, testemunhas e informantes poderão participar de reconhecimento sob a forma de alinhamento fotográfico, que deverá conter a foto do suspeito, investigado ou envolvido, com quatro fotos, no mínimo, de pessoas sabidamente inocentes e que com ele guardem semelhança, que atendam igualmente à descrição dada pela vítima ou testemunha às características da pessoa investigada ou processada. Nos delitos supostamente cometidos por várias pessoas, devem ser utilizados múltiplos alinhamentos, com apenas um suspeito por alinhamento e sem repetição de pessoas.
O reconhecimento fotográfico deverá, em qualquer caso, ser antecedido de descrição física mínima do suspeito e de detalhes que interessem à composição de seu perfil, com vistas à sua identificação e indiciação nos autos da investigação existente, observando-se as regras do Código de Processo Penal.
Sempre que se der o reconhecimento fotográfico em sede policial, não sendo possível a realização de reconhecimento pessoal, por qualquer motivo, tal fato deverá ser consignado em aditamento ao registro da ocorrência e não ensejará ato de indiciamento do suspeito pela prática do fato em apuração, salvo se o reconhecimento fotográfico tiver sido realizado por meio de alinhamento de fotos.
A Polícia Civil deverá ministrar aulas teóricas e práticas tratando do ato de reconhecimento fotográfico e destacar as consequências nefastas de uma investigação baseada unicamente nesse modelo de identificação de autor de infração penal, promovendo também os esclarecimentos quanto aos abusos que devem ser sempre evitados quanto ao uso dos álbuns fotográficos.
Também assinam o texto da lei como coautores os seguintes deputados: Flávio Serafini (PSol), Lucinha (PSD), Dani Monteiro (PSol), Renata Souza (PSol), Célia Jordão (PL), Giovani Ratinho (SDD), Brazão (União), Martha Rocha (PDT) e Átila Nunes (PSD).