O número de profissionais afastados do mercado de trabalho por conta do surto de gripe e da nova onda de Covid-19 pela variante Omicron cresce a cada semana em diferentes setores da economia. Segundo os últimos protocolos, as pessoas que testarem positivo devem permanecer em isolamento no período mínimo de 5 dias e, se após este período, o paciente ainda estiver com sintomas, o período deverá ser prorrogado. Por outro lado, em quadros graves, em que se faz necessário o afastamento superior a 15 dias, é indispensável a exigência de atestado médico, inclusive para que o empregado possa ser encaminhado ao INSS para receber o auxílio-doença.
A advogada trabalhista Michelle Vargas explica as consequências da incapacidade temporária deste auxílio nos contratos de trabalho, quando o trabalhador precisa se afastar por mais de 15 dias.
“Uma das consequências da concessão do auxílio doença, no contrato de trabalho é a suspensão do mesmo, pois enquanto o trabalhador apresentar incapacidade para retornar às suas atividades laborais, compete ao INSS pagar o benefício como substitutivo do salário do trabalhador até que este se recupere para retornar às suas atividades normais”. Considera-se que a partir do 16º dia de afastamento, o empregado irá receber o auxílio-doença pago pela Previdência Social, no entanto, o serviço presencial foi novamente suspenso, como aconteceu pela primeira vez, em 2020, auge da pandemia. Agora a paralisação na marcação de perícias se deu pelo mesmo motivo, visto que os postos do INSS também estão defasados por servidores que precisaram se afastar por Covid-19 ou gripe.
A advogada explica que o período de afastamento do trabalhador em regime CLT é computado para as férias, segundo os artigos 131, III, e 133, IV da CLT. Na hipótese do auxílio doença ser superior a 6 meses, contínuos ou não, implicará no início do cômputo de um novo período aquisitivo de férias, após o retorno ao trabalho, conforme estabelece o artigo 133, § 2º.
Até que o empregado retorne do afastamento existe, portanto, uma paralisação do contrato de trabalho, o que é diferente da suspensão, também previsto em alguns casos. A interrupção do contrato de trabalho é mais adequada para o trabalhador. Por ela, mais obrigações contratuais podem ser exigidas, como o pagamento de salário e contagem de tempo de afastamento como tempo trabalhado. Por outro lado, com a suspensão, as cláusulas do contrato ficam provisoriamente suspensas (congeladas): o empregado não recebe salário nem conta o tempo de serviço.
“O recomendável é que passado os 15 dias sem que se tenha feito a perícia inicial, o trabalhador retorne ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, até que o segurado realize a perícia numa data agendada. A medida é autorizada com base no decreto de 2020, de número 10.410, art.75 § 6º, a fim de evitar o desamparo financeiro daquele que ainda não passou pela perícia médica do INSS e que não está coberto mais pelo prazo legal dos primeiros quinze dias de afastamento. A empresa também poderá requerer auxílio por incapacidade temporária de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS, conforme dispõe o art.76-A do Decreto 10410/2020. ”, explica Vargas.
Suspensão x Interrupção do contrato de trabalho
Um dos casos mais recorrentes é quando o INSS concede alta ao trabalhador mesmo quando ele não esteja em condições de voltar ao trabalho. A empresa por sua vez declara o funcionário inapto pelo médico do trabalho, e, mais uma vez, o trabalhador se vê sem benefício e sem salário, o chamado Limbo Previdenciário. Para a especialista, cabe ao trabalhador recorrer dos seus direitos na justiça do trabalho.