Os pais de uma aluna do Colégio Pedro II foram obrigados pela Justiça a vacinar sua filha, de 11 anos, para que ela possa frequentar às aulas presenciais. A decisão proferida pela 26ª Vara Federal do Rio foi um revés para a mãe, que entrou com habeas corpus preventivo contra a adoção do “passaporte da vacina” na escola.
De acordo com a decisão da juíza Mariana Perturian, o pedido de habeas corpus não tem por objetivo de garantir a educação e a saúde. O pedido feito pela mãe, então, não estava contemplado pelo instrumento. O habeas corpus tem por objetivo garantir o direito de locomoção.
Para obrigar a imunização da criança, a juíza mencionou a lei federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que prevê a vacinação compulsória como medida de enfrentamento à Covid-19.
A magistrada mencionou ainda a Ação Direta de Inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal (STF) nº 6.586, de dezembro de 2020, que reconheceu a imunização compulsória. As decisões, contudo, não forçam a vacinação, mas sim criam restrições para aqueles que não se vacinarem, tais como o impedimento de matricula em instituições de ensino. Segundo Perturian, a restrição de matricula está prevista na Portaria nº 597/2004 do Ministério da Saúde.
No pedido de habeas corpus, a autora do processo teria justificado o pedido com o argumento de que os imunizantes contra a covid-19 não apresentam garantias e nem segurança para o usuário. Em resposta, a magistrada mencionou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) já aprovou as vacinas Pfizer e Coronavac para crianças. “Não se pode falar em uso experimental dos imunizantes”, diz a juíza.
Ela menciona ainda nota técnica da da Fiocruz que fala sobre importância da vacinação de crianças contra o coronavírus.”Existe, portanto, amplo consenso científico de que a imunização de crianças, inclusive da faixa etária de 5 a 11 anos, colabora com a mitigação de formas graves e óbitos por Covid-19 nesse grupo, reduz a transmissão do vírus e é uma importante estratégia para que as atividades escolares retornem ao modo presencial (…). Logo, a vacinação obrigatória é medida constitucional, legal, proporcional e com amparo científico”, concluiu a magistrada.