Nesta segunda-feira, 3 de julho, o Supremo Tribunal Federal (STF) votou por unanimidade a constitucionalidade da exigência de exame toxicológico de larga janela de detecção para motoristas profissionais, prevista na chamada Lei dos Caminheiros, de 2015. A legislação permite verificar se o profissional com carteiras de habilitação C, D e E ingeriu substâncias que reduzem sua capacidade de dirigir. Ou seja, é direito do empregador, do empregado e da autoridade de trânsito exigir o teste, responsável por detectar o uso de diversos tipos de substâncias psicoativas e que podem causar o aumento de acidentes nas ruas e estradas.
Na votação, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, onde concluiu que a medida busca promover a segurança no trânsito. “A medida atende aos critérios de adequação e de razoabilidade a necessidade de exame toxicológico para motoristas profissionais, condutores das categorias C, D e E, uma vez que o ofício por eles exercido possui relação direta com a segurança no trânsito, afora os já mencionados problemas relacionados com o uso de substâncias que potencializam os riscos de acidente nas estradas”, afirmou.
Moraes revelou, ainda, que “a lei acaba por impor razoável e legítima restrição ao exercício da profissão de motorista, pois, além de reduzir os riscos sociais inerentes à categoria, atende a um bem maior, que é a incolumidade de todos os usuários de vias públicas”, prosseguiu, acrescentando que a lei ainda tomou o cuidado de preservar a intimidade dos motoristas ao assegurar a confidencialidade do resultado dos exames.
O exame toxicológico é previsto em lei para o trabalhador no transporte rodoviário de carga e passageiros obter e renovar a Carteira Nacional de Habilitação, além das situações em que é admitido e demitido de um emprego, e a cada 30 meses, o chamado exame periódico. No momento, os motoristas das categorias C, D e E que não tiverem feito o exame toxicológico, esteja com ele vencido ou tenha tido resultado positivo, vai voltar a pagar multa. O retorno da exigência foi publicado no dia 20 de junho de 2023, no Diário Oficial da União, pelo Governo Federal, sendo incluída na Lei Nº 14.599, de 19 de junho de 2023, que alterou alguns pontos do Código de Trânsito Brasileiro e aplica-se aos condutores das categorias C, D e E que tenham obtido ou renovado a sua CNH a partir de 3 de setembro de 2017.
Dessa forma, passam a vigorar as penalidades impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro para esses condutores conforme o artigo 165-B. A penalidade também passa a ser aplicada se o motorista for flagrado dirigindo com o resultado do exame toxicológico positivo para drogas, conforme o artigo 165-C do referido código.
A multa é considerada gravíssima, adicionando sete pontos na carteira, com penalidade de multa (cinco vezes, no valor de R$ 1.467,35) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes, R $2.934,70) e suspensão do direito de dirigir por três meses.
Sobre o exame toxicológico periódico de larga janela
O exame toxicológico de larga janela de detecção identifica a presença de substâncias psicoativas que se depositam nos fios de cabelo ou pelos por um período mínimo de 90 dias até seis meses, permitindo a avaliação de hábitos de consumo dessas substâncias pelo doador. Entre os entorpecentes que podem ser identificados, a depender do exame e do laboratório escolhido, estão cocaína, maconha, opiáceos, heroína e ecstasy, entre outros. O desembolso para a realização do exame é relativamente baixo, principalmente considerando que será válido por um período extenso (2 anos e meio) e, muitas vezes, pode ser custeado pela empresa contratante. Ainda é preciso considerar o valor extra financeiro, que é a maior segurança viária para todos.
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