O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou o Decreto nº 12.189, que endurece as sanções a pessoas que provocarem incêndios ilegais no país. Publicada em edição extra no Diário Oficial da União desta sexta-feira (20/9) , a norma institui novas multas por infrações envolvendo incêndios. O início de queimadas em florestas ou outras vegetações nativas terá penalidade de R$ 10 mil por hectare ou fração; já em florestas cultivadas, de R$ 5 mil. Essas sanções não existiam e se somam ao conjunto de outras medidas que visam desincentivar e coibir os incêndios criminosos.
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Nos casos em que não forem adotadas medidas de prevenção ou de combate aos incêndios florestais nas propriedades, conforme previsto pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama, os responsáveis pelo imóvel rural poderão pagar multas que variam de R$ 5 mil a R$ 10 milhões.
O uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente poderá gerar a aplicação de multa de R$ 3 mil. Atualmente, a penalidade é de R$ 1 mil. Neste momento, em razão da grave situação de estiagem, todo e qualquer uso de fogo no Brasil está proibido.
Se os incêndios ocorrerem em terras indígenas, o valor da multa será dobrado conforme estabelecido no art. 60, inc. I e II. O mesmo vale para sanções aplicadas a infrações ambientais que ocorrerem mediante uso de fogo ou provocação de incêndio.
O decreto também cria penalidades por infrações ambientais como não reparar, compensar ou indenizar danos ambientais (multa pode chegar a R$ 50 milhões); pela compra, venda, transporte, ou armazenamento de espécie animal ou vegetal sem autorização (multa de R$ 100 a R$ 1 mil por quilograma, hectare ou unidade de medida compatível com a mensuração do objeto da infração). Já a penalidade pelo descumprimento de embargo de obra ou atividade, a penalidade atual, de R$ 10 mil a R$ 1 milhão, foi alterada para o teto de R$ 10 milhões;
MEDIDA PROVISÓRIA – Também nesta sexta-feira (20), o presidente assinou a Medida Provisória nº 1.259, que estabelece medidas excepcionais para a colaboração financeira reembolsável e não reembolsável a União, Estados e Distrito Federal, nas ações de prevenção e combate aos incêndios. De acordo com a MP, as unidades da Federação poderão receber recursos de empréstimos ou doações de agentes financeiros de crédito, mesmo estando em situações de irregularidade ou pendência fiscal, trabalhista e previdenciária.
Para que essa condição seja aplicada, é necessário que o estado de calamidade pública ou situação de emergência seja reconhecido pelo Poder Executivo federal. Além disso, essas medidas excepcionais ocorrerão enquanto estiver em vigor o estado de calamidade/situação de emergência.
Fonte: Gov.Br